“DOCUMENTOS OFICIAIS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA”
DIREITOS E DEVERES
No primeiro artigo da LDB surge a educação num sentido abrangente, que engloba, além do processo de escolarização, a formação que ocorre na família, na escola, no trabalho e na convivência em geral. Somente, no Código Civil Brasileiro, no artigo 384, havia uma indicação semelhante, quando dizia que “compete aos pais, quanto a pessoa dos filhos menores, 1 – Dirigir-lhes a criação e a educação”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também indiretamente, confirma essa conceituação.
O presente artigo propõe uma análise sobre a importância da Constituição Federal(1988), da LDB e dos PCNs( Parâmetros Curriculares Nacionais) como forma para assegurar os direitos e deveres dos envolvidos no processo educacional. A Constituição Federal de 1988 define a educação como um direito social. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) e o Plano Curricular Nacional( PCNs) traduzem esta definição jurídica em desdobramentos específicos nacionais e legislações complementares.
A LDB 9394/96 é a primeira lei educacional a fornecer um conceito de educação. É também chamada de Carta Magna da Educação. Inspirada e defendida pelo antropólogo Darcy Ribeiro, que conseguiu manter suas idéias em um texto legal e bem sintetizado, permitindo uma generalização e flexibilidade e com repercussões políticas. (FAGUNDES, 2008).
Claro que a intenção de um projeto global não se concretizou. A LDB acabou disciplinando educação escolar e não elaborou nada específico para a educação política, moral, social, para o transito, etc. Mas não foi excluída, por que no artigo 2o da LDB busca ser fiel ao artigo 205 da Constituição, declarando que a Educação é direito de todos e dever do estado e da família e que seus fins em geral são “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
E, ainda que o ensino deva ser ministrado com observância de princípios de: igualdade de condições para acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; valorização do profissional da educação escolar; gestão democrática do ensino público na forma dessa lei e da legislação dos sistemas de ensino; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O título III da LDB estabelece as obrigações do Estado como titular do dever de educar. Cabe ao Estado prestar serviços educacionais, repetindo, no artigo 4o, o que já está na Constituição Federal, em seu artigo 208. O Estado deve garantir não apenas o acesso, mas a permanência do aluno na escola, garantindo todo o ensino obrigatório e gratuito, ou seja, o ensino fundamental. O inciso II do artigo 4o. aponta para a progressiva extensão da obrigatoriedade do ensino médio, o que significa o direito de cursar o ensino médio sem necessidade de restituição pecuniária, conforme também explicita o art 208 da Constituição. Constituições anteriores a de 1988 colocavam a necessidade de o aluno comprovar a falta ou insuficiência de recursos para cursar o ensino médio. A Constituição de 1967, por exemplo, além de colocar esta exigência, previa a substituição do regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, que seriam posteriormente, restituídas.
Uma inovação da LDB, e que não está na Constituição é tornar a gratuito o atendimento em creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade, conforme indica o inciso IV do Art 4o. A educação infantil também é responsabilidade do estado, na medida em que milhões de pais são obrigados a trabalhar e não tem recursos para pagar mensalidades ou não tem com quem deixar os seus filhos. No caso, cabe aos municípios, a quem cabe a responsabilidade, para garantir o acesso a creches e pré-escolas, garantir para isso investimento, nem que seja em parceria com os estados e a união. A LDB mantém também prerrogativas constituicionais quando se refere a oferta do ensino noturno regular, acesso da demais níveis de ensino, pesquisa, segundo a capacidade de cada um. Também foi acrescentado, no momento de votação final do projeto na Câmara dos Deputados, que a oferta de educação regular para jovens e adultos deve ter características de acordo com suas possibilidades, bem como garantir, aos trabalhadores, acesso e permaência na escola.
Pelo Artigo 5o da LDB, qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legal constituída e o Ministério Público podem acionar o ‘Poder público para o cumprimento do acesso de alunos ao ensino fundamental. Como é um direito público subjetivo a que todos tem direito, através do Judiciário a população tem o direito de exigir da autoridade o direito de matricula no ensino obrigatório, ação gratuita e de rito sumário. Trata-se por tanto de um instrumento educativo e coercitivo no combate a indiferença das autoridades, principalmente as municipais, em relação a democratização da educação. Desde 1946, Pontes de Miranda, em Comentários a Cosntituição, já assinalava que “A educação somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se nínguem é excluído delas, portanto, se há direito público subjetivo a educação e o Estado pode e tem de entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir com artigos de Constituição ou de leis. Resolver o problema da educação não é fazer leis, ainda que excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo alunos’. Por isso que, o art.5o. é claro : se não houver oferecimento do ensino fundamental por negligência da autoridade, ela poderá ser imputada por crime de responsabilidade. Isto obriga administradores relapsos a destinarem recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a darem uma atenção a questão educacional, instrumento nas mãos da sociedade para exigir o respeito a educação. E ainda no Art 5o. a família é responsável, junto com o Estado, pelo processo de escolarização. Eles devem fazer a matrícula dos alunos, a partir dos 7 anos, mas não detalhou outras obrigações.
O artigo 7o trata da liberdade de ensino, já defendida pelo art 209 da Constituição, que deve ser defendida mediante o cumprimento do respeito as normas gerais da educação nacional e avaliação pelo poder público. A liberdade dada a iniciativa privada é decorre do fato de que nestas a educação cumpre um direito supletivo, pois sua prestação é dever do Estado. Na área jurídica, preceitos como “a educação é o problema básico da democracia”e “a democracia deve ter um conteúdo cultural ou se aniquilará”, são crenças comuns e justificam sua atuação ou interferência na iniciativa privada. De fato, o Estado deve atuar na área educacional, pela avaliação e vigilância.
Direito de ensinar e direito de aprender não podem ser confundidas com omissão do estado.Por que a liberdade de ensino existe é que o Estado deve regulamenta-la, opor-lhe restrições, as mesmas dadas a outras liberdades, que ocorrem na medida em que é preciso proteger os direitos de todos. Também significa que o Estado não pode impor na escola, qualquer doutrina. Alias, o Estado não deve ter doutrinas, deve proteger todas as doutrinas. O Estado ocupa o lugar de mediação, sua superioridade é normativa, sua preferência é substituída pela liberdade de ensinar.
O artigo 9o. determina a colaboração no estabelecimento das diretrizes da educação que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum. Os Parâmetros Curriculares do ensino fundamental, do MEC, são novas orientações, referencias didáticos pedagógicas comuns para dar certa unidade a educação brasileira, essencial para o desenvolvimento da cultura nacional e orientar a avaliação nacional do ensino. É claro que cada escola, é que vai decidir o que ensinar, quando ensinar ou onde ensinar. A união apenas avalia o processo como um todo, para colaborar com os sistemas de ensino, e redefinir as prioridades quanto a melhoria da educação.
O Ministério da Educação e do Desporto (MEC) publicou em 1997 e 1998,respectivamente, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) de 1ª a 4ª séries (BRASIL.MEC, 1997a) e de 5ª a 8ª séries (BRASIL. MEC, 1998), depois de ter divulgado Versão Preliminar do documento em 1995 (BRASIL. MEC, 1995).O documento pretendia oferecer a proposta ministerial para a construção de uma base comum nacional para o ensino fundamental brasileiro e ser uma orientação para que as escolas formulem seus currículos, levando em conta suas próprias realidades, tendo como objetivo do ensino de 1ªa 8ª série a formação para uma cidadania democrática.Várias opiniões se manifestaram de forma crítica em relação ao processo de elaboração dos PCNs. Principalmente se o documento pretendia ser uma base comum nacional para o ensino fundamental, deveria ter contado com amplo processo de discussão na sua elaboração. Qualquer tentativa de enquadramento dos currículos escolares aos padrões postos pelos PCNs mais resultaria na implantação de um currículo nacional, do que na elaboração de projetos pedagógicos adequados à realidade e às expectativas das escolas.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais para o ensino fundamental estão divididos em um documento introdutório justificando a sua implantação e apresentando as suas principais orientações; um documento apresentando os temas transversais discutindo a sua importância para a ação transformadora na realidade; documentos que tratam cada um dos temas transversais propriamente ditos; e por fim, os documentos que abordam as diferentes áreas do conhecimento, que são apontados como os instrumentos capazes de promoverem a adequação entre a educação e o conjunto de necessidades cognitivas dos indivíduos inseridos numa "sociedade modernizada".
O documento de introdução aos Parâmetros Curriculares Nacionais para o ensino fundamental afirma que: "A escola ao tomar para si o objetivo de formar cidadãos capazes de atuar com competência e dignidade na sociedade, buscará eleger como objeto de ensino, conteúdos que estejam em consonância com as questões sociais que marcam cada momento histórico, cuja aprendizagem e assimilação são as consideradas essenciais para que os alunos possam exercer seus direitos e deveres." (BRASIL, MEC,
1998, p. 43-44). A atitude do Ministério da Educação em enviar os PCN até os professores, juntamente com a carta do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso dirigida à cada professor, valorizando-o como figura central do sucesso que se espera dos documentos para eles preparados, conscientizando-os de tamanha responsabilidade de mudar a realidade e conquistar os sonhos de um país: “E que possamos tornar realidade o sonho de um país mais justo, com menos desigualdades, onde o governo e a sociedade sejam co-responsáveis pela nação.” (CARDOSO, 1997), deveria ser entendido como motivo suficientemente convincente para que fosse aceita tal proposta educacional de forma louvável, pois até então não havia conhecimento de atitude tão dedicada quanto a de se receber materiais que serviriam de guias para a elaboração das propostas pedagógicas de cada escola. ao discorrer sua saudação aos professores no volume introdutório dos PCN, podemos observar ser na visão do governo, a elaboração destes referenciais o ponto máximo a ser atingido em prol da educação brasileira. Desta forma e, a partir de então, o compromisso e a responsabilidade é dos professores; que devem sentir-se orgulhosos e honrados na mesma proporção dos que anteriormente já colaboraram para que se concretizassem os referidos documentos. Não deixando que tamanho trabalho se perca em meio ao caminho, aludindo uma simulada pressão sobre o professor.
Quanto a essa responsabilidade transferida para o professor podemos verificar no discurso do Presidente da República em sua carta aos professores: (Cardoso, 1997): “Cumprimos, com este ato, a obrigação de oferecer aos professores brasileiros as informações necessárias para a organização do processo de ensino-aprendizagem e uma ajuda concreta para sua prática cotidiana.”.
De agora em diante é então atribuído ao professor a honra de desenvolver um trabalho com o respaldo de um excelente suporte teórico, norteador de suas ações. Pensado e preparado exclusivamente para que o mesmo se sentisse lisonjeado por tamanha credibilidade aferido a sua pessoa. Sendo despertado e direcionado um sentimento de responsabilidade unicamente para o professor, o que caberia ao Estado já havia sido concluído. Além do que, essa diretriz curricular não tem caráter de obrigatoriedade segundo sua apresentação à sociedade brasileira e às instituições educacionais. Ao passo que se apresenta como quem respeita as concepções pedagógicas escolhida pela escola conforme sua pluralidade cultural.
Posteriormente oferecida nos documentos elaborados pelo Ministério da Educação com sua generosa dedicação em preparar um referencial para que sejam elaboradas todas as propostas curriculares em todas as escolas do território nacional, sendo que, é delegada à escola a autonomia de decisão quanto às concepções pedagógicas a ser aplicada conforme seu contexto em que está inserida. Considerando, pois ser esta proposta de escolha contraditória, pois ao mesmo tempo em que o documento é assegurado às escolas sua escolha pedagógica é cobrada em forma de avaliação o desempenho das instituições tendo com base os conteúdos curriculares.
Em conclusão, podemos aduzir que a garantia do direito à educação, enquanto direito humano fundamental, percorre um caminho marcado por inúmeros sujeitos sociais: pelas lutas que afirmam esse direito, pela responsabilidade do Estado em prover os meios necessários à sua concretização e pela adoção de concepção de uma educação cujo princípio de igualdade contemple o necessário respeito e tolerância à diversidade. Educar para os direitos humanos é, antes de tudo, assumir a postura de dialógica que mobiliza uma teia de relações intersubjetivamente formadas a partir da qual educadores e educandos negociam a definição das situações sociais, tendo como elemento mediador seus próprios saberes.
Fontes de pesquisa: